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As Licitações Eletrônicas atualmente são utilizadas na modalidade Pregão e Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.
O Pregão Eletrônico é instituído pela Lei Federal nº 10.520/2002, com atendimento subsidiário à Lei Geral de Licitações e Contratos nº 8.666/1993 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.024/2019.
O RDC é instituído pela Lei Federal nº 12.462/2011.
As Licitações Eletrônicas revolucionaram o mercado de contratação pública, possibilitando a atuação de empresas privadas em todo o território nacional em participação de certames nas esferas municipais, estaduais e federais, além do Distrito Federal, Empresas Estatais e todos o Sistema “S”, independentemente de sua localidade.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 trouxe algumas novidades para a temática de Licitações Eletrônicas, nas quais veremos a seguir:
Inicialmente cabe mencionar que a Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 exclui duas modalidades tradicionais (Tomada de Preços e Convite), bem como a “modalidade” do RDC. Restando segundo o Art. 28. as modalidades abaixo:
I – pregão;
II – concorrência;
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo (nova modalidade).
Art. 6. XLI – pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Art. 6. XXXVIII – concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
O Art. 17. da Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 fixa que o processo de licitação deverá observar algumas fases em sequência, sendo:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
A Nova Lei de Licitações traz essa grande “novidade” na preferência das licitações eletrônicas. Novidade essa que toda a Administração Pública usou e abusou no ano de 2020, onde iniciou-se a pandemia da covid-19. Sem a tecnologia estaríamos “perdidos e sem chão”. Por este motivo, a preferência nos certames eletrônicos traz mais segurança nas aquisições, mitigação de conluios e possíveis corrupções além de atender aos princípios da publicidade e competitividade.
§ 2º Art. 17. As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 4º do Art. 17. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
As modalidades Pregão e Concorrência, segundo o Art. 29. da NLL 14.133/2021 seguem o mesmo Rito Procedimental, ou seja, possuem a mesma sequência de fases, atendendo o Art. 17. da referida Lei, distinguindo-se inicialmente por objetos de contratação, conforme detalhado abaixo:
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.*
*Art. 6. XXI a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
O Art. 33. da NLL 14.133/2021 fixa os critérios de julgamento que serão utilizados nas licitações (presenciais e eletrônicas), com a inovação de um novo critério de Julgamento, o “maior retorno econômico”.
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
O Pregão e a Concorrência apesar de seguirem o mesmo Rito Procedimental, possuem características de contratação diferentes em relação aos objetos, como já demonstrado anteriormente, e também em relação aos Critérios de Julgamento, como demonstrado a seguir:
Cabe mencionar que a última atualização normativa sobre os critérios de julgamento foi a publicação da Instrução Normativa nº 73/2022 que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Por: Raphael Icaro – @raphaelicarolicitacoes
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