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INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA NA NLLC Nº 14.133/2021

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A inexequibilidade de proposta vem sendo muito discutida nos últimos meses, principalmente com relação a objetos de contratação de obras e serviços de engenharia. Isso porque a Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 traz em seu Art. 59, § 4º que:

“no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”

A citação da lei conforme supracitado até poderia ser taxativa e considerada de forma literal, ou seja, já desclassificar sumariamente os licitantes que ultrapassassem tal percentual em uma licitação, entendendo como presunção absoluta de inexequibilidade. Entretanto, início de março/abril de 2024 foi publicado o informativo de Enunciados Aprovados pelo INCP (Instituto Nacional da Contratação Pública), e o ENUNCIADO 11 trouxe outro entendimento:

“O art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, contempla presunção relativa de inexequibilidade às propostas de obras e serviços de engenharia, situação em que a Administração deverá realizar as diligências previstas no inciso IV e no § 2º, ambos daquele artigo. (Aprovado por unanimidade):

Assim também vem entendendo o Tribunal de Contas da União-TCU, através do Acórdão nº 465/2024 – Plenário que estabeleceu por conceder sim a possibilidade de demonstração de preço exequível através de diligência. Ou seja, com o passar do tempo já será pacificado que o licitante deve comprovar o preço ofertado através de diligência, entendendo-se como presunção relativa de inexequibilidade de proposta.

Só para constar que a Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 não fixou expressamente parâmetros de inexequibilidade de preços para bens e serviços em geral. Porém, a IN nº 73/2022 (que atende a Administração Pública Federal) fixou tal parâmetro:

Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:

I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Autor: Raphael Ícaro

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