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A Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 trouxe diversas mudanças, e uma delas é sobre a possibilidade de utilização da garantia de proposta, principalmente na modalidade pregão. Bem verdade que a garantia de proposta já era utilizada nas modalidades tradicionais da Lei revogada 8.666/93, mas com a devida vedação na modalidade pregão da Lei nº 10.520/02.
A Administração Pública pode utilizar a ferramenta da garantia de proposta como um filtro a mais para possíveis licitantes maldosos e aventureiros. Tal exigência deve constar em edital de forma clara e detalhada.
Cabe destacar que a utilização da garantia de proposta consta no artigo 58 da Lei nº 14.133/2021, e é um requisito de pré-habilitação, a qual deve ser apresentada no momento de apresentação da proposta. Essa garantia não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação pertinente ao item/lote participante, claro.
Além disso, a garantia de proposta poderá ser utilizada em qualquer das modalidades previstas no § 1º do art. 96 (caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização).
Cabe ressaltar também a garantia será executada na integralidade em casos de recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação. E será devolvida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
A verdade é que os licitantes precisam ficar atentos aos editais de licitação para não serem desclassificados por ausência de atendimento ao edital de licitação e ainda estarem passíveis de punições mais severas.
Muita atenção.
Autor: Professor Raphael Icaro
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