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Bem-vindo ao Universo das Licitações

A BLL COMPRAS, pensando sempre no melhor desempenho tecnológico, está constantemente buscando atualizações em sua plataforma, com tecnologia de ponta, disponibilizando novas funções e serviços aos órgãos públicos e fornecedores! Nosso intuito é uma experiência mais agradável, personalizada e humanizada.

Modalidades disponíveis aos usuários na plataforma:

Leilão Eletrônico

Pregão Eletrônico

Concorrência Eletrônica

Dispensa Eletrônica

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Perguntas Frequentes

BLL COMPRAS

O condutor tem a possibilidade de efetuar o cancelamento do lance na tela de disputa mediante solicitação do fornecedor.

Permitimos que toda fase recursal do processo, da manifestação dos recursos até seu julgamento, seja feita totalmente online e dentro via sistema.

A BLL COMPRAS disponibiliza o Gerador de Atas que possibilita ao órgão gerar automaticamente todas as atas de contrato. As atas podem ser moldadas de acordo com a necessidade do órgão.

Além de disponibilizar 7 relatórios automáticos no acesso público, oferecemos também atas personalizadas e exclusivas para o condutor do processo.

Sim, em nosso sistema é possível cadastrar um novo documento na aba “documentos de habilitação, proporcionando maior autonomia ao condutor. Caminho: cadastros -> promotores -> ícone documentos -> digitar o nome do novo documento -> clicar em buscar -> adicionar novo documento.

Sim, nas fases de adjudicado para em adjudicação e em adjudicação para habilitação. Atendendo ao Decreto Federal 10.024/19, a BLL COMPRAS disponibiliza também tecnologia para voltar a fase de disputa mediante justificativa:

3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.

Atendendo o Decreto Federal 10.024/2019 Art. 17, permite que o condutor tenha total autonomia para julgar os recursos em seu acesso.

Sim. Nosso sistema atende os requisitos dessa lei, com possibilidade de lançamento do processo 100% exclusivo para ME/EPP ou a destinação de cotas de 25%.

Sim. Nosso sistema está totalmente adequado ao decreto, no qual o órgão comprador pode configurar a sua regionalidade.

Opção para o condutor proporcionar chance de os demais participantes que ficaram numa “lista de espera” arrematarem o lote após darem o aceite pelo mesmo valor do primeiro colocado em caso de desclassificação do mesmo para processo de Registro de Preço.

Sim, é possível RETIFICAR onde as propostas são removidas e o processo pode ser retomado futuramente, SUSPENDER onde o processo é interrompido temporariamente ou ainda, REVOGAR ou ANULAR quando o processo precisa ser interrompido definitivamente e sem possibilidade de retroação.

Basta assinalar a opção +Brasil presente no cadastro do processo, informando o número e ano do convênio.

Sim, na tela de disputa há uma coluna ONLINE onde o sistema lista quantos participantes há no lote e quantos estão online.

O sistema permite o download automático de todos os documentos em apenas um comando.

Basta acessar o campo cadastros, promotores, ícone alterar apoios e cadastrar apoio.

O condutor do processo tem a opção de inserir sua equipe de acordo com cada processo, onde uma vez cadastrado, poderá vincular o membro da equipe e vincular o edital desejado.

Disponibilizamos opção de disputa aberto e aberto e fechado.

No Decreto Federal 10.024/2019, o condutor não precisa ter comando para avançar etapas na fase de disputa, pois o próprio regulamento já estabelece prazos definidos.

PREGÃO ELETRÔNICO

Pelo decreto 10.024/19, todo pedido de esclarecimento e impugnação, caberá ao Pregoeiro juntamente com o elaborador do edital, responderem em até 2 dias.

A expressão termo de referência surgiu com o advento do Decreto nº 3555/2000.

TERMO DE REFERÊNCIA:

Criado pelo Decreto nº 3555/2000, que teve o objetivo de Aprovar o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

Decreto nº 3555/2000

(…)

Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

(…)

II – o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

(…)

Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

(…)

II – Termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

OBS: Termo de referência só se presta para licitações da modalidade de pregão.

PROJETO BÁSICO

Criado pela Lei nº 8666/93, conforme previsto no inciso IX, do artigo 6º:

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

OBS: Para as outras modalidades previstas na lei geral de licitações, deve ser usado o projeto básico.

É prudente que não se desclassifique propostas, que tenham valores superiores aos valores estimados, antes da fase de lances, devendo o Pregoeiro permitir que todas as propostas que apresentarem valores superiores participem da fase de lances.

O que é expressamente vedada é a contratação de valor superior ao valor que foi estimado.

“Acórdão 1079/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bem-querer) Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Desclassificação. Comprovação.

A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, e deve ser franqueada oportunidade de o licitante defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de ter sua proposta desclassificada.”

“Lei nº 10.520/2002

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

OBS: Se a licitante estiver com essa penalidade no SICAF, a sanção vale para toda esfera de governo que aplicou a penalidade, se foi penalizado por órgão do estado, não vale para órgão federal.

Lei nº 8.666/93

Previstas no artigo 87, incisos III e IV, que dizem:

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

OBS: Se a licitante estiver com essa penalidade no SICAF, a sanção vale para o Órgão que aplicou a penalidade.

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

OBS: Se a licitante estiver com essa penalidade no SICAF, a sanção vale para todas as esferas de governo, ninguém pode contratar a empresa.”

“O artigo 3º do Decreto nº 7892/2013, que preleciona:

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; (grifo nosso)

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Vejamos o que diz o TCU sobre o tema:

4. A utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) é possível, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto 7.892/13, quando for conveniente para a Administração contratante realizar várias aquisições do objeto licitado (entrega parcelada dos produtos), o que não se confunde com aquisições em que são demandadas partes do objeto licitado (entrega de parcelas do produto), situação não albergada na legislação de regência. Acórdão 125/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.”

“O parágrafo 8º, do artigo 22 do Decreto nº 7892/2013, que preleciona:

§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

Vejamos o que diz o TCU sobre o tema:

1. A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública. Acórdão 420/2018 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Edital de licitação. Justificativa. A inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a possibilidade de adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação (“carona”) exige justificativa específica, lastreada em es tudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação. Acórdão 311/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas).

DESTAQUE: Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Vedação. É irregular a permissão de adesão à ata de registro de preços derivada de licitação na qual foram impostos critérios e condições particulares às necessidades do ente gerenciador. Acórdão 2600/2017 Plenário (Representação, Relator Ministra Ana Arraes).

Não há viabilidade jurídica para a adesão por órgãos da Administração Pública a atas de registro de preços relativas a certames licitatórios realizados por entidades integrantes do Sistema “S”, uma vez que não se sujeitam aos procedimentos estritos da Lei nº 8.666/1993, podendo seguir regulamentos próprios devidamente publicados, assim como não se submetem às disposições do Decreto nº 7892/2013, que disciplina o sistema de registro de preços. (ACÓRDÃO Nº 1192/2010 – TCU – Plenário).”

“O parágrafo o artigo 12 do Decreto nº 7892/2013, que preleciona: Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3ºdo art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I – seleção feita mediante concorrência; II – estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III – validade do registro não superior a um ano. (Grifo nosso) Só existe a possibilidade de se prorrogar uma ata de registro de preços, que tenha sido aperfeiçoada com vigência inferior a 12 meses. Pode ser feita a prorrogação da ata de registro de preços, desde que a soma das prorrogações não ultrapasse o previsto no dispositivo acima.”

“§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. § 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. § 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. OBS: As licitações para registro de preços são processadas nas modalidades de pregão ou concorrência. Os contratos decorrentes das atas de registro de preços, serão regidos pela Lei nº 8.666/93. EX: Se o contrato for de execução continuada, ele pode ser prorrogado nos termos do disposto no artigo 57. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (…) II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;”

No Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC e na Lei das Estatais sim. Por outro lado, o orçamento sigiloso não é admitido nas modalidades da Lei nº 8.666/1993, pois este diploma. Na modalidade pregão, o orçamento estimado não constitui elemento obrigatório do edital, contudo, deve estar inserido no processo relativo ao certame, bem como ser informado no ato convocatório os meios para obtenção desse orçamento.

“Conforme o art. 1º, §1º do Decreto 10.024/19, o uso do pregão na forma eletrônica é obrigatório para: Órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais.

Também é obrigatório para Estados e Municípios quando se tratar de transferência de verba federal. Essa transferência pode ser por convênios ou contrato de repasse.

Nesses casos, o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica. O pregão presencial se torna uma exceção, que depende da comprovação de prejuízo ou inviabilidade de usar a forma eletrônica.”

“O Novo Decreto do Pregão Eletrônico ampliou o uso da já conhecida cotação eletrônica. Assim, também decidiu renomear a mesma para Dispensa Eletrônica.

A dispensa eletrônica funciona da mesma forma que a cotação. Sendo um sistema para realizar a contratação direta, nos casos de dispensa de licitação em relação ao valor.

Todavia, as hipóteses foram ampliadas para: Os processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.”

Decreto 10.024/19 prevê dois modos de disputa.

Modo de Disputa Aberto:

É parecido como a forma atual dos pregões eletrônicos. A mudança vem no encerramento da fase de lances.

O encerramento aleatório será extinto e dará espaço para a prorrogação de prazo de lances. Essa prorrogação funcionará da seguinte maneira: A fase inicial de lances terá 10 minutos. Após esse período, o sistema encerrará a competição se não houverem novos lances no intervalo de 2 minutos. A cada novo lance ofertado, a contagem de 2 minutos reinicia, até que não haja novos lances. Esse sistema já é utilizado pela BLL.

Modo de Disputa Aberto e Fechado:

Ocorrerá um tempo inicial de disputa aberta de até 15 minutos, findado o mesmo, irá iniciar um tempo aleatório que pode durar de 1 segundo a 10 minutos e após isso abrem-se as fases fechadas. Para o fechado 1 são convocados o licitante com a melhor oferta e os que estiverem até 10% acima desse preço. Essa etapa dura 5 minutos e permite a cada licitante 1 lance único sigiloso. Só há a abertura do fechado 2 se não ocorrerem pelo menos 3 lances no fechado 1.

ÓRGÃO COMPRADOR

Através de uma licença de uso, nossa equipe interna realiza o cadastro do órgão público e a liberação dos acessos e perfis.

A BLL Compras oferece o serviço licitatório de forma gratuita para órgãos públicos.

A plataforma da BLL Compras, atende toda a legislação vigente de licitações.

Fácil operacionalização também é um importante fator, proporcionando a realização de certames até em conexões “3G” e “4G”, o que, muitas vezes se mostra necessário para órgãos com menor volume de recursos e que não apresentam qualidade na conexão de dados.

Pregão Eletrônico, Leilão Eletrônico, Concorrência Eletrônica, Dispensa Eletrônica, Compra Direta por Dispensa e Inexigibilidade.

Disponibilizamos gratuitamente o Banco de Preços, oportunizando à pesquisa, com a finalidade de auxiliar a gestão pública a compor sua base de preço, transformando-se em um guia e apoio na elaboração do termo de referência e/ou condições específicas do edital.

São mais de 117 sistemas integrados. Funcionalidade que possibilita a transferência de dados entre os sistemas e o processo a ser licitado. Verifique se o seu sistema já está integrado com a nossa plataforma.

A BLL Compras atua de forma justa e eficiente, no qual é reconhecida pela alta performance. Nossa dinâmica de trabalho permite que de fato se tenha a exaustão de lances, trazendo o maior número de fornecedores para a sessão de disputa. No ano de 2019, a média de economia em todos os editais publicados foi de 44%.

Atualmente a plataforma da BLL Compras está presente em todo território brasileiro, atendendo prefeituras, câmaras municipais, autarquias, consórcios entre outros.

O sistema está totalmente integrado ao TransfereGov, sendo uma das únicas que se comunica com o portal de forma simultânea.

A plataforma BLL Compras possui 100% de integração com o Portal Nacional de Compras Públicas. Todos os processos realizados pela nova lei de licitações são enviados em tempo real.

As ferramentas de ETP e TR são disponibilizadas de forma gratuita aos órgãos públicos.

É possível realizar o envio de 50 lotes simultâneos para disputa, mas, indicamos que seja enviado 20 por vez, para uma melhor visualização do condutor de processos e também fornecedores.

Suporte ao Fornecedor

(41) 3097-4600
[email protected]

Suporte à Prefeitura

(41) 3148-9870
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Financeiro

(41) 3097-4646
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Horário de atendimento:
Segunda a Sexta, das 8h às 18h
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