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Entenda de forma simples o Sistema Registro de Preços

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Base legal:

Decreto Federal nº 7892/2013

Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021

ATORES do SRP:

ÓRGÃO GERENCIADOR: Órgão que realiza a licitação.

ÓRGÃO PARTICIPANTE: Órgão que consta no edital da licitação na qual o Órgão Gerenciador está realizando.

FORNECEDOR: Licitante.

ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE (CARONA): Órgão que não consta no edital da Licitação e que deseja adquirir bens e/ou contratar serviços da licitação realizada pelo Órgão Gerenciado.

MODALIDADES que podem utilizar o SRP:

Decreto Federal nº 7892/2013: Concorrência e Pregão.

Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021: Concorrência, Pregão e Dispensa de Licitação.

PRAZO de vigência da ARP:

Decreto Federal nº 7892/2013: Não superior a DOZE meses, incluídas eventuais prorrogações.

Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021: Será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período.

Art 6º da Nova Lei nº 14.133/2021 (DEFINIÇÕES):

  • Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.
  • Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

ADESÃO DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES (CARONAS):

As duas legislações definem o mesmo texto e regras em relação a quantitativos, vejamos:

  • Não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
  • Não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

ATENÇÃO:

Decreto Federal nº 7892/2013:

  • É VEDADA aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
  • É FACULTADA aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021:

  • Será VEDADA aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
  • A FACULDADE conferida pelos Órgãos Não Participantes estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital. (ATENÇÃO: NÃO MENCIONA A ESFERA MUNICIPAL).

CADASTRO DE RESERVA:

Os licitantes NÃO VENCEDORES do certame poderão se cadastrar no CADASTRO DE RESERVA, desde que ACEITEM cotar o objeto em PREÇO IGUAL ao do LICITANTE VENCEDOR, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação.

ATENÇÃO:

  • Ata de Registro de Preços NÃO É Contrato.
  • Registro de Preços é uma expectativa de compra. Não necessariamente o Órgão vai adquirir o bem e/ou contratar serviços.
  • Qualquer ARP se encerra quando findar o prazo assinado em Ata ou com a contratação da totalidade do objeto registrado.
  • O fornecedor/licitante NÃO TEM OBRIGAÇÃO de aceitar ADESÃO de Órgão NÃO participante (carona). Porém, é obrigado a fornecer ao Órgão Gerenciador e aos Órgãos Participantes.

DUAS PRINCIPAIS NOVIDADES TRAZIDAS PELA NLLC:

  • Possibilidade de prorrogação da ARP
  • Possibilidade de alteração do preço registrado
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