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O reajustamento de preços é um direito de todo fornecedor nos contratos administrativos firmados com a Administração Pública. Para definir o que é o reajustamento, a Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece o conceito da seguinte forma:
“Art. 6º
(…)
LVIII – reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;”
O art. 25 da Lei nº 14.133/2021 determina que o índice de reajustamento deve ser previsto no edital, com data-base vinculada à data do orçamento:
“Art. 25
(…)
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.”
Além disso, o art. 92 da Lei nº 14.133/2021 estabelece a obrigatoriedade de incluir nos contratos administrativos cláusulas que indiquem a data-base do orçamento e a periodicidade do reajustamento de preços:
“Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(…)
V – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”
Conclui-se, portanto, que nenhum edital e seus anexos publicados com base na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos podem prosperar sem conter o índice de reajustamento no próprio edital e a data-base do orçamento (fase preparatória) na minuta contratual.
Vamos juntos!
Profº Raphael Icaro
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