A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) promoveu mudanças significativas nas contratações públicas, principalmente em relação aos requisitos de habilitação técnica dos licitantes. Esse é um ponto estratégico do processo licitatório e precisa ser bem compreendido por todos os envolvidos.
Além de garantir segurança jurídica, a exigência de qualificação técnica deve respeitar os limites constitucionais, evitando restrições desproporcionais à competitividade.
Fundamento constitucional da exigência técnica
A base legal para a exigência de qualificação técnica está no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, que determina:
“(…) o processo de licitação pública assegurará igualdade de condições a todos os concorrentes (…), o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Portanto, qualquer exigência deve ser necessária e justificada, a fim de garantir o cumprimento do contrato — e não como forma de restringir a concorrência.
O que mudou com a Lei nº 14.133/2021?
Com a nova legislação, o art. 67 passou a regulamentar a qualificação técnica com mais objetividade. Assim, a Administração Pública pode exigir:
- Registro ou inscrição em entidade profissional competente;
- Comprovação de aptidão compatível com o objeto da licitação;
- Indicação de instalações e equipamentos;
- Qualificação técnica dos profissionais da equipe;
- Comprovação do cumprimento de requisitos legais específicos.
Essas exigências, no entanto, devem estar previstas no edital e justificadas no processo, conforme determina o art. 18, inciso IX da nova lei.
Diferença entre capacidade técnico-operacional e técnico-profissional
Outro ponto importante da legislação é a distinção entre:
- Capacidade técnico-operacional: Relacionada à experiência anterior da empresa em executar objetos similares, comprovada por atestados emitidos por pessoas jurídicas.
- Capacidade técnico-profissional: Refere-se à experiência dos profissionais que integram o quadro da empresa, comprovada por Certidão de Acervo Técnico (CAT).
Dessa forma, a Administração garante que tanto a empresa quanto sua equipe possuam experiência suficiente para executar o contrato com segurança.
Limites proporcionais para os atestados
A nova lei também define limites proporcionais para exigência de atestados:
- Conforme o art. 67, §1º, a exigência deve se restringir às parcelas de maior relevância do objeto, com valor igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.
- Já o §2º do mesmo artigo permite exigir quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas. Além disso, não podem ser exigidas restrições quanto ao tempo ou local da execução.
Assim, a norma busca equilibrar a segurança técnica com a ampla participação de empresas.
Justificativa técnica é obrigatória
Ainda que a Administração possa usar minutas padronizadas (art. 25, §1º), qualquer exceção precisa ser tecnicamente motivada.
Ou seja, é necessário demonstrar, com clareza, por que a exigência técnica é essencial para o objeto da contratação. Isso evita distorções e garante transparência e isonomia entre os participantes.
Princípios que devem nortear a exigência
O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 reforça que as licitações devem obedecer a princípios como:
- Planejamento;
- Proporcionalidade;
- Razoabilidade;
- Legalidade;
- Eficiência;
- Competitividade.
Portanto, o planejamento do edital deve sempre refletir esses valores, priorizando a execução eficiente do contrato sem restringir injustificadamente o número de concorrentes.
Conclusão: equilíbrio entre segurança e competitividade
Em resumo, a qualificação técnica prevista na nova lei representa um avanço. Contudo, é indispensável que gestores públicos mantenham o foco na proporcionalidade e na necessidade concreta das exigências.
Sempre que possível, é importante justificar tecnicamente cada cláusula do edital, demonstrando a pertinência e a compatibilidade com o objeto da contratação. Afinal, mais do que cumprir formalidades, a licitação deve servir ao interesse público de forma transparente e eficiente.
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