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A Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 elencou em seu art. 60 diversos critérios de desempate na realização das licitações públicas. Porém, em alguns casos os licitantes poderão se manter empatados em todos os critérios, como por exemplo:
A art. 60 da Lei nº 14.133/2021 fixou os seguintes critérios de desempate:
Importante salientar que em muitas licitações as empresas estão empatando seus lances/propostas, e mesmo a Lei de Licitações trazendo oito critérios de desempate, os itens não estão finalizando com uma solução plena. Pois, em muitos casos, as empresas não conseguem comprovar ou até mesmo dependem de regulamentação.
O revogado Decreto Federal nº 10.024/2019 trazia a possibilidade do sorteio eletrônico, o que facilitava os Pregoeiros em casos contínuos de propostas/lances empatados. Ou seja, não demorou muito e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Gestão e Inovação através da IN nº 79/2024 (alterando a IN nº 73/2022) regulamentou a possibilidade do sorteio nas licitações eletrônicas regidas pela IN nº 73/2022, que trata dos critérios de julgamento menor preço ou maior desconto. Vejamos:
“Art. 28:
(…)
§ 1º Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput. (NR)
§ 2º Permanecendo empate após aplicação de todos os critérios de desempate de que trata o caput, proceder-se-á a sorteio das propostas empatadas a ser realizado em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.”
Vamos Juntos!
Profº Raphael Icaro
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