A importância do planejamento na contratação pública
A Administração Pública, em sua busca pela eficiência e pela melhor aplicação dos recursos, enfrenta um desafio constante: a complexidade dos processos licitatórios. Muitas vezes, a resistência à mudança — a chamada “Síndrome de Gabriela” (“eu nasci assim, eu cresci assim…”) — impede a inovação e a melhoria contínua.
Contudo, a Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, exige uma postura proativa e um planejamento estratégico e meticuloso. Esse planejamento, quando bem conduzido, é o alicerce para contratações bem-sucedidas, mitigando riscos e fortalecendo a eficiência administrativa.
O planejamento não é mera formalidade: é a espinha dorsal do processo licitatório, garantindo a proposta mais vantajosa e o atendimento ao interesse público. É nesse momento que se definem necessidades, objetivos e estratégias, prevenindo sobrepreços, superfaturamentos e propostas inexequíveis. Além disso, o planejamento promove inovação e desenvolvimento sustentável, conforme o Art. 11 da Lei nº 14.133/2021.
A base documental do planejamento: DFD, ETP, TR/PB e edital
A fase preparatória é um dos momentos mais críticos do processo licitatório. Nela, deve-se alinhar o planejamento ao Plano Anual de Contratações e às leis orçamentárias.
Os documentos essenciais incluem:
- DFD – Documento de Formalização da Demanda
- ETP – Estudo Técnico Preliminar
- TR/PB – Termo de Referência ou Projeto Básico
O ETP deve evidenciar o problema e indicar a melhor solução, com análise técnica e econômica, conforme o Art. 18 da Lei nº 14.133/2021. Já o edital é a lei interna do certame. Portanto, deve ser completo, claro e transparente, com informações como: identificação do órgão, CNPJ, modalidade, tipo de aquisição, critério de julgamento e legislação aplicável. Dessa forma, a clareza documental assegura competitividade, publicidade e transparência ao processo.
Modalidades e critérios de julgamento: a escolha estratégica
A Lei nº 14.133/2021 estabelece cinco modalidades de licitação: Pregão, Concorrência, Diálogo Competitivo, Leilão e Concurso. Cada modalidade deve ser escolhida estrategicamente, de acordo com o objeto da contratação. O Pregão é obrigatório para bens e serviços comuns, enquanto a Concorrência se aplica a obras e serviços especiais. Por outro lado, o Diálogo Competitivo é indicado para objetos inovadores ou indefinidos, quando a solução ainda não é plenamente conhecida.
Os critérios de julgamento (Arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021) incluem: Menor Preço, Maior Desconto, Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico, Técnica e Preço, Maior Lance e Maior Retorno Econômico. De acordo com o Art. 3º da IN SEGES/ME nº 73/2022, o critério de “menor preço” ou “maior desconto” deve ser adotado quando a qualidade técnica não for determinante. Assim, a escolha correta do critério de julgamento garante equilíbrio entre eficiência e vantajosidade.
Transparência e sigilo do orçamento: um equilíbrio necessário
O valor estimado da contratação é um ponto sensível no planejamento. Em regra, prevalece a publicidade. No entanto, o Art. 24 da Lei nº 14.133/2021 e o Art. 12 da IN SEGES/ME nº 73/2022 permitem sigilo do orçamento, desde que justificado e sem prejuízo da divulgação dos quantitativos. Esse sigilo, contudo, não se aplica aos órgãos de controle interno e externo. O Acórdão nº 2.190/2024 – Plenário do TCU determina que o sigilo deve cessar após o encerramento da sessão de lances, garantindo equilíbrio entre transparência e isonomia. Portanto, a divulgação responsável do orçamento é uma ferramenta de integridade, não um obstáculo à competitividade.
Gestão da proposta e garantias
O preenchimento da proposta exige atenção especial a: descrição detalhada do objeto, valores unitários e totais, declarações e dados completos do licitante, validade da proposta e regime tributário. A Administração pode, inclusive, disponibilizar modelos padronizados para facilitar a análise e reduzir erros formais.
A garantia de proposta, prevista no Art. 58 da Lei nº 14.133/2021, pode ser exigida na fase de pré-habilitação, limitada a 1% do valor estimado. Sua execução integral ocorre em caso de recusa na assinatura do contrato ou não apresentação dos documentos obrigatórios. Dessa forma, a garantia funciona como um mecanismo de proteção para ambas as partes.
Modos de disputa e exigência de amostras
O Art. 56 da Lei nº 14.133/2021 prevê modos de disputa aberto e fechado, que podem ser usados isoladamente ou combinados. O edital pode ainda estabelecer intervalos mínimos entre lances (Art. 57). A IN SEGES/ME nº 73/2022 detalha esses procedimentos e autoriza o reinício da disputa em determinadas situações, fortalecendo a transparência.
Além disso, a exigência de amostras ou Prova de Conceito (PoC) deve ser justificada e proporcional, restrita ao licitante vencedor e baseada em critérios objetivos. O Acórdão nº 2.077/2011 – TCU/Plenário reforça que a avaliação de amostras deve seguir critérios claros e verificáveis, com acompanhamento pelos licitantes. Portanto, a Administração deve sempre ponderar entre rigor técnico e competitividade.
Habilitação: o crivo da capacidade técnica e jurídica
A fase de habilitação é o momento de comprovar a capacidade do licitante para executar o contrato. De acordo com o Art. 63 da Lei nº 14.133/2021, os documentos de habilitação são, em regra, exigidos apenas do vencedor. Além disso, a regularidade fiscal e a qualificação técnica e econômico-financeira devem ser proporcionais ao objeto licitado, conforme o Art. 67 da lei.
O Acórdão 1.467/2022 – TCU/Plenário declarou ilegal a exigência de programa de integridade como critério de habilitação, reforçando que esse requisito só pode ser cobrado após a vitória. A Súmula TCU 274 também veda exigir inscrição prévia no SICAF. Dessa forma, a habilitação passa a ser mais justa, técnica e racional.
Esclarecimentos, impugnações e recursos: o direito à defesa
A transparência e o contraditório são princípios fundamentais das licitações. Assim, qualquer pessoa pode impugnar o edital ou solicitar esclarecimentos até 3 dias úteis antes da abertura do certame (Art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e Art. 16 da IN SEGES/ME nº 73/2022). As respostas devem ser vinculantes e publicadas em portal oficial. O Acórdão 299/2015 – TCU/Plenário reforça essa obrigatoriedade. O Art. 165 da Lei nº 14.133/2021 disciplina os prazos recursais, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório. Consequentemente, o processo se torna mais justo e previsível.
Reajustamento de preços: manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
A nova lei torna obrigatória a previsão de índice de reajuste de preços no edital, com data-base vinculada ao orçamento estimado (Art. 25, §7º e Art. 92, V). Essa medida assegura o equilíbrio econômico-financeiro e a continuidade dos serviços contratados, evitando desequilíbrios ao longo da execução. Portanto, o reajuste é uma ferramenta essencial para a sustentabilidade contratual.
Conclusão: a arte de planejar contratações públicas eficientes
O planejamento estratégico é o coração da Nova Lei de Licitações. Mais do que cumprir formalidades, ele representa a arte de antecipar riscos, prever cenários e otimizar resultados. A combinação entre documentação precisa, critérios técnicos bem definidos, gestão orçamentária responsável e transparência transforma a licitação em um verdadeiro instrumento de governança e eficiência.
Profissionais atualizados, técnicos e adaptáveis são fundamentais para que o planejamento público seja, de fato, sem erros — e o resultado, verdadeiramente vantajoso para a sociedade.
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