Padronização dos Prazos na Nova Lei de Licitações: Mais Segurança Jurídica e Clareza para Todos
UPadronização dos Prazos na Nova Lei de Licitações: Mais Segurança Jurídica e Clareza para Todos
Um avanço para quem atua com contratações públicas
A Lei nº 14.133/2021 trouxe uma série de inovações para o sistema de contratações públicas no Brasil.
Entre as mais práticas e relevantes está a padronização dos prazos aplicáveis à impugnação, ao pedido de esclarecimento e ao recurso administrativo.
Essa uniformidade simplifica o procedimento, elimina dúvidas e reforça a segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os licitantes.
Além disso, garante maior previsibilidade e equilíbrio no andamento dos certames, fortalecendo a transparência e a confiança nos processos públicos.
O que mudou com a Lei nº 14.133/2021
A nova lei unificou os prazos dos principais instrumentos de manifestação e defesa utilizados durante o processo licitatório.
Agora, impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos possuem o mesmo prazo: três dias úteis.
📘 Previsões legais
Impugnação e pedido de esclarecimento (art. 164):
“Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”
Recurso administrativo (art. 165):
“Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante.”
Com isso, a Lei nº 14.133/2021 eliminou uma antiga fonte de confusão e divergência interpretativa, harmonizando prazos entre as diferentes modalidades e etapas.
Dessa forma, os participantes passam a contar com regras mais claras e previsíveis.
Como era antes da unificação
Antes da nova lei, cada norma previa prazos distintos — o que gerava insegurança jurídica, desencontros de interpretação e erros processuais.
Consequentemente, muitas licitações acabavam sendo questionadas ou anuladas por falhas simples de contagem de prazo.
Lei nº 8.666/1993 (antiga Lei Geral de Licitações)
- Impugnação: 5 dias úteis (ou 2 dias úteis, conforme a modalidade – art. 41, §§1º e 2º).
- Recurso administrativo: 5 dias úteis (art. 109).
Essas variações criavam cenários confusos, em que um mesmo procedimento podia ter prazos diferentes conforme o tipo de licitação adotado.
Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão)
- Recurso administrativo: 3 dias corridos, e não úteis (art. 4º, XVIII).
Essa diferença entre dias corridos e dias úteis gerava interpretações divergentes e, muitas vezes, resultava na perda de prazos — especialmente em licitações eletrônicas.
Além disso, a falta de uniformidade aumentava o risco de questionamentos e atrasos na execução contratual.
Portanto, a ausência de padronização representava um problema recorrente e afetava tanto os licitantes quanto os gestores públicos.
O que muda na prática
Com a Lei nº 14.133/2021, a dinâmica ficou mais simples, uniforme e previsível.
A partir de agora, todos os prazos de impugnação, pedido de esclarecimento e recurso seguem a mesma regra: três dias úteis, contados de forma padronizada em qualquer modalidade.
Essa padronização traz benefícios diretos e concretos para todos os envolvidos:
- ✅ Uniformidade: elimina dúvidas sobre prazos diferentes entre leis ou modalidades.
- ✅ Segurança jurídica: reduz o risco de perda de prazo por erro de contagem.
- ✅ Clareza nos procedimentos: facilita o planejamento e a gestão de prazos.
- ✅ Equilíbrio: assegura condições temporais iguais a todos os participantes.
Além disso, a unificação dos prazos contribui para a celeridade e a transparência dos certames, garantindo que todos os agentes atuem sob os mesmos critérios e condições.
Consequentemente, os processos tornam-se mais previsíveis, acessíveis e menos suscetíveis a litígios.
Conclusão: menos confusão, mais previsibilidade e segurança
A padronização dos prazos promovida pela Lei nº 14.133/2021 é uma medida simples, mas de alto impacto prático.
Ao unificar os prazos de impugnação, esclarecimento e recurso em três dias úteis, a norma:
- Corrige inconsistências históricas das leis anteriores;
- Garante segurança jurídica e transparência;
- Reforça a isonomia entre os participantes;
- E torna os processos licitatórios mais claros e acessíveis.
Em síntese, trata-se de um avanço que traduz o espírito da nova lei: menos burocracia, mais previsibilidade e equilíbrio entre Administração e fornecedores.
Por fim, compreender e aplicar corretamente esses prazos é essencial para quem atua na gestão e execução das contratações públicas.
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