Por que impugnar e pedir esclarecimentos na Nova Lei de Licitações
Contexto: importância do controle de legalidade
A Lei nº 14.133/2021 estabelece procedimentos e prazos claros para manifestação sobre o edital.
Os esclarecimentos e as impugnações são instrumentos fundamentais para corrigir falhas ou obscuridades que possam comprometer a lisura e a competitividade do certame.
Além disso, esses mecanismos fortalecem a transparência e permitem que a Administração ajuste eventuais equívocos antes da abertura da licitação, evitando nulidades futuras.
Dessa forma, impugnar ou solicitar esclarecimentos é também um exercício de controle preventivo e colaborativo da legalidade.
Base legal e prazos para esclarecimento e impugnação de editais
Prazos para pedidos de esclarecimento e impugnação
O artigo 164 da Lei nº 14.133/2021 estabelece:
“Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital […] ou solicitar esclarecimento […], devendo protocolar o pedido até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame.”
Na prática, isso significa que tanto o pedido de esclarecimento quanto a impugnação devem ser protocolados com no mínimo três dias úteis de antecedência em relação à sessão pública.
Portanto, é essencial que os interessados monitorem os prazos com atenção para não perder o direito de manifestação.
Assim, a Administração tem tempo hábil para analisar as demandas e efetuar eventuais correções, garantindo o equilíbrio entre celeridade e legalidade.
Prazos para resposta da Administração
O parágrafo único do art. 164 dispõe que:
“A resposta […] será divulgada em sítio eletrônico oficial em até 3 dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à abertura do certame.”
Com isso, a Administração deve responder dentro de três dias úteis, mas sempre antes da data da sessão.
Dessa forma, assegura-se que todos os interessados conheçam eventuais ajustes ou esclarecimentos antes da entrega das propostas.
Vale destacar que a impugnação é um direito amplo e pode ser exercido por qualquer pessoa, reforçando os princípios da publicidade e do controle social.
Cinco pontos críticos para impugnar editais na Lei 14.133/2021
1) Falta de justificativa para exigência de qualificação técnica e econômico-financeira
Base legal:
Art. 18, IX: exige motivação circunstanciada das condições do edital (qualificação técnica/econômica, critérios de julgamento, consórcios etc.).
Art. 69 (caput): determina comprovação objetiva por coeficientes e índices justificados no processo.
Art. 69, §2º: veda exigência de faturamento mínimo e índices de rentabilidade ou lucratividade.
Argumento para impugnação:
Sem justificativas técnicas claras e proporcionais ao objeto, requisitos como capital social mínimo, índices de liquidez ou experiência específica restringem a competitividade e violam o art. 18, IX.
Além disso, a ausência de motivação indica planejamento insuficiente ou até mesmo direcionamento indevido do edital.
Consequentemente, o certame pode ser questionado e anulado.
2) Exigência de amostra sem justificativa, imposta a todos e sem prazo razoável
Base legal:
Art. 41, II: amostra ou prova de conceito (PoC) só pode ser exigida com previsão expressa no edital e necessidade justificada.
Parágrafo único do art. 41: na fase de julgamento ou lances, a exigência se restringe ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 17, §3º: permite análise de conformidade (amostras/PoC) apenas do vencedor provisório.
Art. 5º: princípios da razoabilidade, celeridade, competitividade e proporcionalidade.
Argumento para impugnação:
Exigir amostras de todos os licitantes ou conceder prazos exíguos sem justificativa fere a competitividade e contraria a lei.
Além disso, tal exigência cria um custo desnecessário e desproporcional.
Assim, a amostra deve ser devidamente justificada e solicitada apenas ao vencedor provisório, com prazo compatível para sua apresentação.
3) Indicação de marca sem justificativa robusta
Base legal:
Art. 41, I: só se admite a indicação de marca ou modelo formalmente justificada em hipóteses taxativas:
a) necessidade de padronização;
b) compatibilidade com plataformas já adotadas;
c) unicidade para atender à necessidade;
d) referência descritiva.
Argumento para impugnação:
Citar marca sem demonstrar enquadramento técnico e formal nas hipóteses legais restringe indevidamente a concorrência.
Portanto, alegações genéricas de “melhor qualidade” ou “maior durabilidade” não bastam.
É necessário comprovar a impossibilidade de especificação por características técnicas ou a indispensabilidade da marca para atender ao interesse público.
Dessa forma, garante-se igualdade de condições entre os licitantes e transparência na escolha.
4) Garantia de proposta calculada sobre o total da licitação, mesmo para quem disputa itens ou lotes específicos
Base legal:
Art. 58 (caput): estabelece que a garantia de proposta é facultativa.
Art. 58, §1º: limita a garantia a até 1% do valor estimado da contratação.
Art. 40, V, b: prevê o parcelamento do objeto quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
Argumento para impugnação:
Quando a licitação é dividida em itens ou lotes, a garantia deve ser proporcional à parcela em que o licitante participará.
Calcular a garantia sobre o valor total da licitação onera indevidamente os participantes e, consequentemente, reduz a competitividade.
Além disso, essa prática desestimula a participação de micro e pequenas empresas, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.
5) Exigência de atestados de capacidade técnica acima de 50%
Base legal:
Art. 67, §1º: restringe os atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo (igual ou superior a 4% do valor total).
Art. 67, §2º: permite exigir quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas e veda limitações de tempo ou local.
Argumento para impugnação:
Exigir atestados acima de 50% viola o limite expresso da lei e restringe a competição, privilegiando empresas com grandes históricos contratuais.
Por outro lado, exclui licitantes menores, mas plenamente aptos a executar o objeto.
Além disso, é proibido impor janelas de tempo ou locais específicos nos atestados, o que deve ser observado para evitar direcionamento indevido.
Conclusão: controle de legalidade e proteção à competitividade
A Lei nº 14.133/2021 fortalece o planejamento e a motivação dos atos administrativos.
Por isso, identificar e impugnar exigências ilegais é essencial para preservar a legalidade, a moralidade e a competitividade.
Assim, asseguram-se contratações íntegras e a proposta mais vantajosa ao interesse público.
Em síntese, o exercício consciente do direito de impugnar é uma forma legítima de aprimorar os editais e proteger o equilíbrio entre a Administração e os licitantes.
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