Licitações Públicas e a Responsabilidade dos Agentes
A importância das licitações para a administração pública
As licitações públicas são instrumentos essenciais para garantir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse contexto, a responsabilidade dos agentes públicos assume uma dimensão especial, pois suas decisões influenciam diretamente a observância da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
Além disso, a conduta dos agentes é determinante para assegurar a transparência e a legitimidade do processo licitatório.
O papel da impugnação no controle de legalidade do edital
A impugnação é um dos principais instrumentos de controle de legalidade e transparência. Ela está prevista no artigo 164 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece:
“Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”
Portanto, trata-se de um direito amplo, que visa garantir que o edital esteja conforme a lei e apto à participação efetiva dos licitantes.
Diferentemente da legislação anterior, a Nova Lei de Licitações amplia a legitimidade ativa, permitindo que qualquer cidadão questione as cláusulas do edital e proponha correções.
O dever de corrigir de ofício o edital, mesmo sem impugnação válida
Mesmo quando uma impugnação não é conhecida por descumprir requisitos formais, o agente público não pode ignorar irregularidades que estejam evidentes.
A doutrina e a jurisprudência já reconheciam, mesmo antes da nova lei, que o dever de ofício obriga o agente a corrigir cláusulas ilegais, ainda que a impugnação não seja formalmente admitida.
Em outras palavras, a inadmissibilidade formal não afasta a obrigação de agir quando há vícios que comprometem a legalidade do edital.
O caso do Acórdão 7289/2022 do TCU
Um exemplo claro dessa responsabilidade está no Acórdão nº 7289/2022 da Primeira Câmara do TCU.
Nesse caso, a presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) da Prefeitura Municipal de São Francisco/MG foi responsabilizada por não adotar providências corretivas em um edital que continha cláusulas restritivas à competitividade, mesmo após receber uma impugnação não conhecida por questões formais.
O TCU reforçou que a responsabilidade do agente público vai além da mera observância de formalidades procedimentais:
“O gestor médio, responsável por presidir licitações no âmbito da Administração Pública, ciente de exigências restritivas no edital do certame, deveria proceder à revisão criteriosa desses aspectos, ainda que eventual impugnação oferecida contra o ato convocatório não lograsse êxito na superação das exigências formais para conhecimento.”
— Acórdão nº 7289/2022 – TCU, Primeira Câmara.
Portanto, o entendimento é claro: tomar conhecimento de uma irregularidade impõe o dever de corrigi-la.
Princípios que sustentam o dever de corrigir o edital
O dever de agir de ofício está amparado em dois princípios estruturantes da Administração Pública.
Princípio da legalidade
Impõe à Administração a obrigação de atuar sempre em conformidade com a lei, corrigindo irregularidades assim que forem identificadas. Ignorar um vício conhecido é, portanto, uma violação direta desse princípio.
Princípio da autotutela
Autoriza e exige que a Administração revise seus próprios atos quando estes estiverem eivados de ilegalidade ou moralmente comprometidos. Esse princípio garante a auto-corretividade do Estado, evitando que erros se perpetuem.
A importância da ação proativa dos agentes públicos
No caso analisado, a impugnação apontava exigências restritivas à competitividade, especialmente quanto à qualificação técnica dos licitantes.
A presidente da CPL, ao não revisar as cláusulas ilegais, descumpriu o dever de zelar pela competitividade e legalidade do processo.
Além disso, mesmo que a impugnação tenha sido intempestiva ou sem representação legal adequada, o agente público não se exime da obrigação de agir de ofício e verificar a conformidade do edital.
Assim, a atuação preventiva e corretiva dos agentes é essencial para evitar nulidades, sanções e prejuízos à Administração.
Integridade e responsabilização na gestão pública
Agir de ofício diante de irregularidades — ainda que reveladas por impugnações não conhecidas formalmente — é uma conduta essencial para garantir a integridade dos certames.
A omissão diante de vícios que afetem a competitividade ou a isonomia pode configurar falha grave e levar à responsabilização do agente público, mesmo quando respaldada por pareceres técnicos ou jurídicos.
Portanto, a proatividade e o zelo pelos princípios da legalidade e moralidade são elementos que diferenciam uma gestão pública eficiente de uma gestão meramente formalista.
Em síntese, o agente que atua com responsabilidade e iniciativa contribui para a credibilidade, a transparência e a eficiência das contratações públicas.
Conclusão
A correta atuação dos agentes públicos durante as licitações é indispensável para garantir processos íntegros e competitivos. Quando o dever de agir de ofício é cumprido, evita-se prejuízo à Administração e fortalece-se a confiança na gestão pública.
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