Fase Recursal da Lei 14.133/2021: Quais os cuidados que o licitante deve ter
Por Priscilla Vieira
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a fase recursal representa uma das etapas obrigatórias no processo licitatório. Ela ocorre após a habilitação e antes da homologação, conforme o art. 17, inciso VI.
Além disso, a nova Lei estabelece que a apreciação dos recursos ocorrerá em fase única.
Quando cabe recurso?
O prazo para interposição é de 3 dias úteis, contados a partir da intimação ou da lavratura da ata. É possível recorrer contra os seguintes atos:
- Deferimento ou indeferimento de pré-qualificação ou registro cadastral (incluindo alterações ou cancelamento);
- Julgamento das propostas;
- Habilitação ou inabilitação de licitante;
- Anulação ou revogação da licitação;
- Extinção do contrato por ato unilateral da Administração.
Manifestação de intenção de recorrer
Conforme o art. 165, I, §1º, o licitante deve manifestar sua intenção de recorrer imediatamente. O prazo para envio das razões se inicia a partir da intimação ou da ata (de habilitação ou julgamento, dependendo da inversão de fases).
Como a Lei não define um prazo mínimo para essa manifestação, cada órgão pode regulamentar a questão via edital.
O que diz a regulamentação federal?
Segundo o art. 40 da IN nº 73/2021, da Administração Pública Federal, o sistema deve permitir que os licitantes manifestem a intenção de recorrer logo após o julgamento, com prazo não inferior a 10 minutos.
Porém, esse prazo pode variar em outras esferas administrativas, como Municípios ou Estados.
A regulamentação local pode prever apenas uma intenção?
Sim. Apesar de existir divergência doutrinária, muitos entes regulamentam suas licitações com apenas uma oportunidade para manifestação de intenção. Portanto, os licitantes devem verificar:
- Se o edital prevê apenas uma manifestação;
- Se o sistema permite duas manifestações distintas (uma após a proposta e outra após a habilitação).
Passo a passo da fase recursal
- O sistema publica o resultado da fase de propostas e habilitação;
- Os licitantes têm o prazo previsto em edital (mínimo de 10 minutos, conforme IN 73/2021) para manifestar intenção de recorrer;
- Ao manifestar intenção, o licitante tem 3 dias úteis para enviar suas razões recursais;
- Os demais licitantes também têm 3 dias úteis para apresentar contrarrazões;
- O pregoeiro pode reconsiderar a decisão em até 5 dias úteis;
- Caso não haja reconsideração, o recurso será julgado pela autoridade competente, que tem até 20 dias úteis para decidir;
- Em seguida, o procedimento segue para homologação e contratação.
Destaques importantes da Nova Lei de Licitações
- O recurso possui efeito suspensivo automático;
- É permitido apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 3 dias úteis;
- O uso de sistema eletrônico para os atos recursais é preferencial, o que favorece a celeridade e a transparência.
Se você atua com licitações, é essencial entender com profundidade a fase recursal da Lei nº 14.133/2021. Cada detalhe importa — e pode ser decisivo para o sucesso do processo.
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