Panorama: competitividade, vantajosidade e segurança jurídica
No dinâmico cenário das licitações públicas, a busca pela proposta mais vantajosa é um desafio constante.
Em meio à competitividade acirrada, empates entre propostas ocorrem com frequência, exigindo do gestor público conhecimento técnico e segurança jurídica.
Nesse contexto, os critérios de desempate e vantajosidade tornam-se pilares fundamentais, especialmente sob a Lei nº 14.133/2021 e a Lei Complementar nº 123/2006, que trata do tratamento diferenciado para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Desse modo, compreender sua aplicação é essencial para decisões seguras e transparentes.
Critérios de desempate na Lei nº 14.133/2021 (Art. 60)
A Lei nº 14.133/2021 estabelece uma ordem clara de aplicação dos critérios de desempate, garantindo objetividade, eficiência e segurança jurídica.
Além disso, busca assegurar que o processo licitatório mantenha a competitividade e a igualdade de condições entre os participantes.
1) Disputa final
“Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação.”
Esse é o primeiro critério a ser aplicado.
- Trata-se de uma nova rodada de propostas, normalmente em curto período (geralmente até 5 minutos).
- Portais como a BLL Compras já automatizam essa etapa, o que torna a resolução mais rápida e prática.
Assim, o empate é solucionado de forma imediata, sem necessidade de reabrir todo o procedimento.
2) Avaliação do desempenho contratual prévio
“Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais.”
Esse critério valoriza o histórico de execução contratual e a confiabilidade do fornecedor, privilegiando empresas com desempenho comprovado.
Portanto, ele reforça o princípio da eficiência e estimula boas práticas entre os contratados.
3) Ações de equidade entre homens e mulheres
“Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento.”
Esse ponto reforça o compromisso da Administração com a responsabilidade social e a igualdade de gênero.
Além disso, promove o alinhamento das contratações públicas com políticas de inclusão e sustentabilidade social.
4) Programa de integridade (compliance)
“Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.”
O critério privilegia empresas com programas de integridade e compliance efetivos, fortalecendo a ética nas relações contratuais.
Entretanto, é importante lembrar que declarações falsas podem gerar responsabilização administrativa e até penalidades mais severas.
Preferências adicionais quando persistir o empate (Art. 60, §1º)
Caso os critérios anteriores não sejam suficientes para resolver o empate, a lei prevê preferências sucessivas.
Essas preferências contemplam bens e serviços de:
- Empresas estabelecidas no território do ente licitante (observadas as exceções no âmbito federal);
- Empresas brasileiras, em detrimento das estrangeiras;
- Empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento (P&D) no país;
- Empresas que comprovem ações de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, conforme a Lei nº 12.187/2009.
Assim, o legislador buscou incentivar o desenvolvimento nacional sustentável e a economia local, além de promover contratações mais responsáveis.
Empate ficto e tratamento diferenciado para ME/EPP (LC 123/2006)
O Art. 60, §2º da Lei nº 14.133/2021 assegura que seus critérios não prejudicam o disposto no Art. 44 da LC 123/2006.
Ou seja, o tratamento diferenciado continua garantido.
Como funciona o empate ficto (Arts. 44 e 45, LC 123/2006)
- Configuração do empate:
- Pregão: proposta da ME/EPP igual ou até 5% superior à melhor oferta.
- Demais modalidades: igual ou até 10% superior.
- Direito de cobertura:
- A ME/EPP mais bem classificada dentro da margem pode cobrir a melhor oferta.
- Se não o fizer, as demais ME/EPP na faixa são chamadas, na ordem de classificação.
- Sorteio:
- Caso haja equivalência entre ME/EPP dentro da margem, realiza-se sorteio público para definir quem poderá cobrir a oferta primeiro.
Além disso, ajustes normativos recentes compatibilizaram os modos de disputa da nova lei com a metodologia da LC 123/2006, garantindo que todas as ME/EPP dentro das margens sejam convocadas, independentemente da fase de lances.
Cenário prático e ordem de aplicação
Classificação após lances
- Grande Porte: R$ 100.000,00
- Grande Porte: R$ 100.000,00
- ME: R$ 104.000,00
- EPP: R$ 104.500,00
- Grande Porte: R$ 110.000,00
Aplicação do empate ficto (LC 123/2006)
Nesse exemplo, a ME (R$ 104 mil) e a EPP (R$ 104,5 mil) estão dentro de 5% sobre a melhor proposta.
Assim, chama-se a ME para cobrir a oferta vencedora.
Caso ela não o faça, chama-se a EPP.
Se nenhuma cobrir, mantém-se a grande empresa como vencedora.
Persistindo o empate: sequência do Art. 60 (Lei 14.133/2021)
Quando o empate ainda persiste, aplica-se a seguinte ordem:
- Disputa final;
- Programa de integridade;
- Localização (Estado/Município do órgão licitante), observadas as ressalvas no âmbito federal;
- Sorteio automático pelo sistema eletrônico, em ato público.
Boas práticas para decisão segura (checklist rápido)
Para garantir decisões seguras e juridicamente corretas, é fundamental:
- ✅ Respeitar a ordem legal (LC 123/2006 → Art. 60 da Lei 14.133/2021);
- ✅ Exigir documentos comprobatórios dos critérios declarados;
- ✅ Verificar o regulamento e o portal utilizados (sorteio, prazos, fluxos);
- ✅ Garantir isonomia e objetividade, com estrita vinculação à lei e ao edital;
- ✅ Evitar inverter a sequência dos critérios;
- ✅ Não criar critérios novos sem amparo legal;
- ✅ Observar o valor estimado e o enquadramento da ME/EPP conforme as regras de faturamento.
Essas boas práticas fortalecem a segurança jurídica e evitam questionamentos posteriores.
Conclusão: segurança jurídica como vantagem estratégica
A aplicação correta dos critérios de desempate e vantajosidade na Lei nº 14.133/2021 e na LC 123/2006 exige rigor técnico, coerência e compreensão prática.
Portanto, essas regras funcionam como um norte para gestores e licitantes, promovendo:
- Decisões juridicamente seguras;
- Disputas equilibradas;
- Seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público.
Em um ambiente em que segurança jurídica é sinônimo de eficiência, dominar esses mecanismos é um diferencial estratégico.
Além disso, garante lisura, transparência e efetividade nas contratações públicas, fortalecendo a credibilidade do processo licitatório.
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