(FECHADO E ABERTO + ORÇAMENTO SIGILOSO + INVERSÃO DE FASES)
A pergunta parece “combinação proibida”: modo de disputa fechado e aberto (IN SEGES/ME nº 73/2022), orçamento estimado sigiloso (Lei nº 14.133/2021) e inversão de fases (Lei nº 14.133/2021). Mas, juridicamente, é possível — desde que cada escolha seja motivada, prevista no edital e compatível com a transparência, a isonomia e a competitividade.
A Nova Lei de Licitações exige que a Administração atue sob um núcleo duro de princípios (CF/88, art. 37, caput) e, na própria Lei nº 14.133/2021, reafirma diretrizes como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, competitividade, julgamento objetivo, transparência, planejamento, segregação de funções, entre outras (art. 5º).
A seguir, vamos “desmontar” a combinação e reconstruí-la com segurança.
1) O “tripé” é compatível na lei e na IN — em tese
1.1. Inversão de fases (habilitação antes do julgamento)
A Lei nº 14.133/2021 define a sequência padrão de fases (preparatória → edital → propostas/lances → julgamento → habilitação → recurso → homologação).
Mas permite inverter (habilitação antes de propostas/julgamento) mediante ato motivado, com explicitação dos benefícios, e desde que previsto expressamente no edital (art. 17, §1º).
A IN 73/2022, no âmbito federal para licitações eletrônicas por menor preço ou maior desconto, também prevê a inversão: exige ato motivado, previsão no edital e detalha um rito (apresentação simultânea de habilitação e proposta; verificação de habilitação de todos; só habilitados vão para lances etc.).
Ponto-chave: inversão não é “livre”; ela exige motivação qualificada e desenho procedimental que não cerceie defesa/recursos.
1.2. Orçamento estimado sigiloso (valor sigiloso)
A Lei nº 14.133/2021 autoriza o sigilo do orçamento estimado “desde que justificado”, sem impedir a divulgação dos quantitativos e das demais informações necessárias às propostas; e determina que o sigilo não vale perante os órgãos de controle interno e externo (art. 24, caput e inc. I).
Há ainda uma trava importante: se o critério for maior desconto, o preço estimado ou máximo aceitável deve constar do edital (art. 24, parágrafo único).
A IN 73/2022 repete a lógica: sigilo exige justificativa, não afasta a divulgação dos quantitativos/informações necessárias; e estabelece que o orçamento não será tornado público antes do resultado do julgamento; além disso, o sigilo não prevalece para os órgãos de controle (art. 12 e §§).
Ponto-chave: “valor sigiloso” não é “edital cego”. O mercado precisa de quantitativos, condições, critérios e regras para formular proposta.
1.3. Modo de disputa “fechado e aberto” (IN 73/2022)
A IN 73/2022 prevê três modos de disputa para envio de lances: aberto, aberto e fechado, e fechado e aberto (art. 22, incisos).
No fechado e aberto, a lógica é: primeiro, propostas “fechadas” (sem lances públicos); depois, passam à disputa aberta (lances) apenas o melhor e os que estiverem até 10% acima/abaixo, conforme o critério, com regra de “mínimo de 3 propostas” (art. 25 e §1º).
A própria Lei nº 14.133/2021 admite modo de disputa isolado ou conjunto (aberto/fechado), e veda o fechado isolado quando o critério for menor preço/maior desconto (art. 56, §1º).
Isso é compatível com a IN 73: o “fechado e aberto” não é “fechado isolado”; ele é um modelo combinado.
2) Então “pode”? Sim — mas o edital precisa amarrar 3 justificativas (e elas não podem ser genéricas)
A Administração até pode adotar simultaneamente:
- inversão de fases (habilitação antes de propostas/julgamento) — art. 17, §1º, Lei 14.133;
- orçamento estimado sigiloso — art. 24, Lei 14.133;
- modo de disputa fechado e aberto — art. 25, IN 73/2022.
O risco não está na soma; está em usar as três opções como “caixa-preta”, esvaziando competitividade e controle social. Aqui entram os princípios do art. 5º (especialmente transparência, isonomia, competitividade, julgamento objetivo e planejamento).
3) O que o controle costuma cobrar (TCU): motivação e “momento” da publicidade
3.1. Orçamento sigiloso: o “quando divulgar” importa
O TCU tem orientações de que, nas licitações regidas pela Lei 14.133/2021, deve-se permitir a abertura do sigilo do custo estimado após a fase de lances, para assegurar transparência e controle do resultado.
Na prática, o orçamento pode ficar protegido durante a disputa, mas o processo precisa mostrar, ao final, que o preço foi aceitável e compatível com a estimativa.
3.2. Inversão de fases: ato motivado “com benefícios”
O próprio texto legal exige motivação com explicitação dos benefícios (Lei 14.133, art. 17, §1º).
E o TCU tem reforçado essa leitura — não basta “porque é mais rápido”; é preciso demonstrar ganhos concretos no caso (ex.: reduzir sem lastro quando o mercado tem histórico de aventureiros; ou quando o exame de habilitação é complexo e vale filtrar antes).
3.3. Modo fechado + aberto: regras objetivas de classificação e etapa seguinte
O TCU também tem material orientativo sobre os modos combinados e seus parâmetros (como o intervalo de 10% e o mínimo de competidores na etapa subsequente).
4) Como desenhar um edital “blindado” para essa combinação
Se você quer (ou recebeu) um edital com esse desenho, os pontos críticos de conformidade geralmente são:
Justificativa formal e específica
Sigilo do orçamento: demonstrar por que a publicidade prévia pode afetar a competitividade/preço, sem prejudicar a formulação das propostas (Lei 14.133, art. 24; IN 73, art. 12).
Inversão de fases: ato motivado com benefícios e previsão expressa no edital (Lei 14.133, art. 17, §1º; IN 73, art. 8º, §1º).
Transparência “do que pode” ser público
Mesmo com orçamento sigiloso, devem estar públicos quantitativos, especificações, metodologia de julgamento etc. (Lei 14.133, art. 24; IN 73, art. 12).
Amarrar no edital e no processo: quando e como o orçamento será revelado (ex.: após lances/julgamento), alinhado ao art. 12, §1º, da IN 73 e às orientações do TCU.
Rito claro do “fechado e aberto”
Regras de classificadas para a etapa aberta, conforme art. 25 da IN 73.
Atenção ao critério “maior desconto”
Se o julgamento for maior desconto, o valor de referência precisa aparecer (Lei 14.133, art. 24, parágrafo único; IN 73, art. 12, §3º).
Conclusão: “Pode”, mas não pode ser uma licitação opaca
Sim, é possível ter uma licitação com modo de disputa fechado e aberto, orçamento estimado sigiloso e inversão de fases. A compatibilidade existe na Lei nº 14.133/2021 e na IN SEGES/ME nº 73/2022 — motivação robusta, previsão expressa no edital, transparência suficiente para formular propostas e revelação do orçamento no momento adequado, sob pena de vulnerar os princípios doente transparência, isonomia, competitividade e julgamento objetivo).
Por Raphael Icaro

