O papel do sigilo nas licitações eletrônicas
As licitações eletrônicas representam um dos maiores avanços na modernização das contratações públicas no Brasil.
Com a digitalização, o processo ganhou celeridade, acessibilidade e eficiência, mas também passou a exigir rigor na observância da isonomia e da impessoalidade entre os participantes.
Por essa razão, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, em seu art. 21, §6º, reforça um princípio essencial da Constituição Federal: o da impessoalidade.
Esse princípio é o alicerce que garante disputas transparentes e decisões imparciais no ambiente digital.
O que diz a norma
De acordo com a IN SEGES/ME nº 73/2022, durante a sessão pública:
“Os licitantes serão informados, em tempo real, sobre o valor do melhor lance, sendo vedada a identificação do participante.”
Em outras palavras, o sistema eletrônico mostra apenas os valores ofertados, sem revelar quem os apresentou.
Essa medida assegura igualdade de condições, impedindo que informações sobre identidade influenciem a disputa.
Dessa forma, a transparência é mantida, mas sem comprometer a imparcialidade do processo. O sigilo garante que a competição ocorra em um ambiente justo, em que vence a proposta mais vantajosa, e não o nome por trás dela.
Por que o sigilo é essencial nas disputas públicas
A proibição de identificar os licitantes traz efeitos diretos e positivos para a integridade da disputa. Entre eles:
- ✅ Isonomia: todos os concorrentes participam em condições iguais;
- ✅ Imparcialidade: evita favorecimentos, pressões externas e conluios;
- ✅ Foco na proposta: o julgamento se baseia em critérios objetivos, como preço e qualidade.
Assim, manter o sigilo dos lances é assegurar que a Administração escolha a proposta mais vantajosa com base em parâmetros técnicos e legais, e não em relações pessoais ou preferências indevidas.
Esse princípio está entre os pilares da Lei nº 14.133/2021, que busca consolidar um modelo de contratação pública mais ético e eficiente.
Violação do sigilo: crime contra a Administração Pública
A quebra do sigilo de propostas não é apenas uma falha procedimental.
Segundo a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 337-J, trata-se de crime contra a Administração Pública:
“Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.”
📌 Pena: detenção de 2 a 3 anos, e multa.
Portanto, qualquer tentativa de identificar licitantes ou divulgar informações privilegiadas durante a disputa é passível de responsabilização penal.
A norma busca proteger a integridade do processo e punir práticas que atentem contra o interesse público.
Além disso, reforça a confiança dos participantes, garantindo que todos sejam julgados com isenção e lisura.
Conclusão: sigilo como pilar de integridade e confiança pública
A vedação à identificação dos licitantes durante a fase de lances vai muito além de uma formalidade administrativa.
Ela constitui uma garantia institucional de transparência, isonomia e impessoalidade, que:
- Protege o equilíbrio entre os participantes;
- Evita manipulações e favorecimentos;
- Assegura a credibilidade e a confiança no sistema de compras públicas.
Mais do que um mecanismo técnico, o sigilo dos lances é uma salvaguarda jurídica.
Ele previne fraudes, protege a Administração e fortalece o ambiente ético das contratações públicas no Brasil.
Assim, o pregão eletrônico mantém sua essência: ser uma ferramenta moderna, segura e justa para a gestão pública.
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