O novo rito recursal e o papel da intenção de recorrer
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe mudanças significativas no procedimento recursal.
Entre as alterações mais relevantes está a forma como o licitante deve manifestar a intenção de recorrer, ponto que impacta diretamente a rotina de licitantes e pregoeiros.
Antes da nova lei, o licitante precisava apresentar imediatamente e de forma motivada os fundamentos do seu inconformismo.
Agora, basta manifestar a intenção de recorrer de maneira imediata, sem precisar justificar os motivos naquele momento.
Essa simplificação busca equilibrar celeridade processual e segurança jurídica, reduzindo burocracias e evitando entraves desnecessários.
O que diz a nova lei
O art. 165, inciso I, alíneas “b” e “c” da Lei nº 14.133/2021 determina que cabe recurso, no prazo de três dias úteis, em face do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação do licitante, contados da intimação ou da lavratura da ata.
Já o §1º, inciso I, do mesmo artigo prevê:
“A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão.”
Em outras palavras, o licitante precisa manifestar a intenção de recorrer no momento da decisão, durante a sessão pública, mas sem apresentar a justificativa inicial.
As razões do recurso podem ser enviadas posteriormente, dentro do prazo legal de três dias úteis.
Assim, o processo torna-se mais claro, previsível e menos sujeito a interpretações arbitrárias.
Como era antes: o modelo da Lei nº 10.520/2002
Sob a antiga Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002), o procedimento era mais rígido.
Para exercer o direito de recorrer, o licitante precisava manifestar a intenção e apresentar, no mesmo ato, as razões do recurso, apontando qual decisão desejava contestar.
Se deixasse de justificar o inconformismo no momento da sessão, perdia automaticamente o direito de recorrer.
Essa exigência tornava o rito mais formalista e criava margem para indeferimentos por detalhes técnicos.
Consequentemente, muitos recursos legítimos eram rejeitados, e o processo seguia com a adjudicação direta do objeto ao vencedor.
O que muda na prática
Com a Lei nº 14.133/2021, o procedimento tornou-se mais simples e racional.
Agora, o licitante apenas declara a intenção de recorrer de forma imediata, sem precisar justificar naquele instante.
Depois da sessão, ele apresenta as razões do recurso dentro do prazo de três dias úteis contados da intimação ou da lavratura da ata.
Essa alteração elimina controvérsias antigas e garante um rito mais transparente.
Antes, muitos pregoeiros negavam o direito de recorrer por discordarem dos motivos apresentados, mesmo antes de abrir a fase recursal.
Com a nova lei, essa prática deixa de ter espaço.
O Tribunal de Contas da União (TCU) e tribunais estaduais já haviam se posicionado nesse sentido, como demonstram o Acórdão nº 2435/2021 (TCU Plenário), o Acórdão nº 2488/2020 (TCU Plenário) e o Acórdão nº 1040/2019 (TCE/PR).
Esses julgados reforçam que o direito de recorrer surge com a manifestação da intenção, e não com a concordância do pregoeiro.
Dessa forma, o novo rito preserva a agilidade do processo e assegura o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, a ausência de manifestação imediata ainda acarreta preclusão, ou seja, a perda definitiva do direito de recorrer.
Conclusão: equilíbrio entre agilidade e segurança jurídica
A mudança trazida pela Lei nº 14.133/2021 representa um avanço importante no sistema recursal das licitações.
Ao simplificar a fase de intenção de recorrer, a nova norma:
- ✅ Reduz formalismos e agiliza o trâmite processual;
- ✅ Evita indeferimentos arbitrários e reforça o contraditório;
- ✅ Aumenta a segurança jurídica e a previsibilidade dos certames.
Em síntese, o novo modelo harmoniza agilidade e integridade, garantindo que o direito de defesa dos licitantes seja respeitado sem comprometer a eficiência da Administração Pública.
Por isso, compreender o novo rito recursal é essencial para todos os agentes públicos e licitantes que buscam atuar com técnica, segurança e conformidade legal.
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