A Dupla Intenção de Recorrer na Nova Lei de Licitações: Quando é Possível Flexibilizar a Admissão das Razões Recursais
Entendendo o conceito de dupla intenção de recorrer
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos trouxe mudanças significativas no tratamento dos recursos administrativos.
Um dos pontos de destaque é o que se convencionou chamar de “dupla intenção de recorrer” — a manifestação imediata de intenção tanto na fase de julgamento das propostas quanto na fase de habilitação dos licitantes.
O que diz o artigo 165 da Lei nº 14.133/2021
O artigo 165 estabelece que, dos atos decisórios da Administração, cabe recurso, devendo a intenção de recorrer ser manifestada de forma imediata, sob pena de preclusão, quando se tratar do julgamento das propostas ou da habilitação/inabilitação do licitante.
O §1º do mesmo artigo reforça essa exigência ao vincular o conhecimento do ato à manifestação instantânea do inconformismo.
Assim, o licitante deve se pronunciar logo após as fases de proposta e habilitação, garantindo a fluidez do procedimento.
A possibilidade de flexibilização da dupla manifestação
Por outro lado, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022 e diversos regulamentos locais admitem certa flexibilização.
Isso ocorre quando os sistemas eletrônicos de compras ou as normas internas dos entes federativos preveem mecanismos distintos para a manifestação da intenção de recorrer.
Essa flexibilização, quando fundamentada e prevista em edital, não viola a lei.
Ao contrário, ela busca conciliar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, favorecendo a celeridade processual sem comprometer a lisura do certame.
Quando a flexibilização é válida
A flexibilização da dupla intenção é juridicamente aceitável quando:
- Há previsão expressa no edital;
- O formato é compatível com o sistema eletrônico de compras utilizado;
- A medida não compromete a segurança jurídica nem o direito de defesa dos licitantes.
Em outras palavras, a adaptação deve facilitar o procedimento, não torná-lo incerto ou arbitrário.
O papel dos agentes de contratação e pregoeiros
Os agentes de contratação e pregoeiros têm papel central nesse processo.
Eles devem verificar a regulamentação interna, avaliar o sistema de compras e garantir que as manifestações sejam corretamente registradas.
Além disso, é fundamental que os licitantes sejam orientados com antecedência, por meio de cláusulas claras no edital.
Essa precaução evita alegações de cerceamento de defesa ou nulidades por vício procedimental.
Portanto, a comunicação preventiva é uma medida simples que previne conflitos futuros.
Equilíbrio entre o rigor legal e a realidade prática
Embora a Lei nº 14.133/2021 imponha a exigência de manifestação imediata, há margem legítima para ajustes operacionais.
Esses ajustes são aceitáveis desde que não deturpem o procedimento, não comprometam a segurança jurídica e respeitem o direito de defesa.
A ideia central é que o processo seja ágil, justo e tecnicamente sustentável.
O desafio da Administração Pública
Cabe à Administração Pública equilibrar o rigor da lei com a realidade dos sistemas e das práticas.
O desafio está em garantir que a dupla intenção de recorrer não se torne um entrave desproporcional ao exercício do direito de defesa dos licitantes.
Quando aplicada com critério, essa regra reforça a celeridade processual, sem perder de vista a segurança jurídica e a transparência que devem guiar todas as contratações públicas.

