Introdução: O que diz a nova Lei de Licitações
Com a vigência da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Sistema de Registro de Preços (SRP), foi estabelecido no art. 82, §6º que:
“O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade”.
Entendendo a base legal e a interpretação atualizada
Segundo o Manual publicado pelo Tribunal de Contas da União, o SRP pode ser adotado quando a Administração julgar pertinente, especialmente nas seguintes situações:
- Quando as características do objeto exigirem contratações frequentes ou permanentes;
- Quando não for possível definir previamente o quantitativo da demanda;
- Quando houver conveniência na aquisição de bens com entregas parceladas;
- Para serviços remunerados por unidade de medida, como horas de trabalho ou postos de serviço;
- Quando for necessário atender a mais de um órgão ou entidade, inclusive em compras centralizadas;
- Quando for necessário viabilizar a execução descentralizada de programas federais por meio de compras nacionais ou adesões à ata de registro de preços.
⚠️ Importante: No caso de compras nacionais, não é necessária a manifestação de interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços (IRP).
Vigência e prorrogação da ata de registro de preços
- O artigo 84 da Lei nº 14.133/2021 permite a prorrogação por mais um ano, desde que mantida a vantajosidade do preço.
- O artigo 83 reforça que o registro de preços não obriga a contratação por parte da Administração, que pode optar por outro certame, se houver justificativa.
Adesão (carona): o que observar
Nos casos de adesão à ata (carona) — com ou sem licitação prévia — é necessário:
- Justificativa jurídica;
- Demonstração de vantajosidade da proposta registrada.
Limites do Sistema de Registro de Preços nas contratações diretas
A aplicação do SRP em contratações diretas está restrita a duas hipóteses, conforme o art. 82, §6º:
- Aquisição de bens;
- Contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Ou seja, não se admite, literalmente, a aplicação do SRP a outras hipóteses de contratação direta.
Entendimento da AGU sobre o tema
Segundo a Advocacia-Geral da União, é possível aplicar o SRP em contratações diretas desde que haja pluralidade de órgãos ou entidades. Veja os principais pontos:
- O uso do SRP está condicionado ao envolvimento de mais de um órgão ou entidade (art. 82, §6º e art. 16 do Decreto nº 11.642/2023);
- O órgão gerenciador pode iniciar um procedimento público de IRP para incluir outros participantes (art. 86 da NLL);
- “Caronas” não substituem a exigência legal de múltiplos órgãos;
- Para efeito da Lei, órgão ou entidade deve ser uma unidade com gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, com titular sujeito à prestação de contas (conforme artigos 81 e 82 do Decreto-lei nº 200/1967).
Conclusão: Aplicação responsável e legal do SRP
O Sistema de Registro de Preços, quando aplicado à contratação direta — seja por dispensa ou inexigibilidade —, deve respeitar os limites da Lei 14.133/2021.
Ele só poderá ser utilizado quando envolver mais de um órgão ou entidade. Além disso, é essencial realizar uma análise criteriosa e fundamentar juridicamente a decisão, conforme o art. 86 da Lei de Licitações.
Se você atua na Administração Pública ou assessora processos licitatórios, acompanhar as atualizações e interpretações da Lei nº 14.133/2021 é essencial para garantir segurança jurídica nas contratações. Continue acompanhando nossos conteúdos sobre o tema aqui no nosso blog e siga nosso perfil no Instagram para dicas práticas, novidades e orientações sobre licitações e contratações públicas.
Por Priscilla Vieira
