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Nessa publicação será explanado um tema bem polêmico, que é a apresentação de amostras. É de conhecimento que exigência de amostras não estava expressamente sendo exigida nas antigas Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002, e foi ganhando forma através de decisões dos tribunais de contas. Porém, a Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 trouxe diversos dispositivos expressos na própria lei que permitem a possibilidade de apresentação de amostra por parte dos licitantes arrematantes participantes. Quais são as principais dúvidas sobre a exigência e apresentação de amostras?
1 – É possível exigir amostra em qualquer processo de contratação?
Em diversos dispositivos da Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 é possível a exigência de apresentação de amostras. Porém, é importante tomar conhecimento que qualquer tipo de exigência deve ser justificado e não apenas incluído aleatoriamente no edital. Com isso, é possível invocar o art. 41, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, o qual permite tal exigência em edital de licitação.
2 – O Agente de Contratação/Pregoeiro pode exigir a amostra de todos os licitantes?
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 prevê claramente a possibilidade, desde que justificada, da exigência de amostras. Para entender sobre a exigência com relação aos licitantes participantes, leia-se o art. 17, §3º, da Lei nº 14.133/2021, o qual informa expressamente que será exigida a amostra apenas do licitante ora vencedor.
3 – Em quais momentos poderão ser exigidas as amostras?
A Nova Lei de Licitações trouxe algumas novidades no quesito “amostras”. Primeiramente cabe ressaltar que a Lei nº 14.133/2021 trouxe a possibilidade de exigência expressa, como já dito anteriormente. Entretanto, uma outra grande novidade é a possibilidade de exigência de amostra tanto na fase de julgamento de propostas, como ao longo da vigência contratual. Ou seja, licitante e até mesmo o futuro fornecedor devem ficar atentos ao edital e seus anexos para evitarem surpresas.
Texto por Raphael Ícaro
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