Ao utilizar este site você aceita o uso de cookies para otimizar sua experiência de navegação. Política de Privacidade
Já não é novidade que a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) trouxe diversas alterações ao ordenamento jurídico brasileiro em comparação à famigerada (e ultrapassada) Lei n° 8.666/1993.
Uma dessas inovações é a criação da figura do agente de contratação, que merece uma análise mais detida, dada a singularidade que lhe imprimiu o legislador. Assim, é importante conhecer quem é que pode ser designado para a função e como o processo deve ocorrer.
Na lei anterior, cuja vigência se encerra em abril de 2023, o órgão atuante nos processos de compras públicas, responsável pela sua condução, e com poder colegiado de decisão é a comissão de licitação.
A referida lei define, em seu Art. 6º, XVI, a comissão de licitação como “[…] permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.”
Já a NLLC, conforme a modalidade adotada ou permitida, apresenta novos agentes e autoridades para conduzirem as licitações: o agente de contratação ou a comissão de contratação.
Quanto à comissão de contratação, referido Art. 6º, em seu inciso L, a define como o “conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.”
Para o agente de contratação, é necessária uma abordagem especial, como a seguir.
A nova Lei prevê a novidade no inciso LX do mesmo artigo 6º:
Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
No dispositivo, portanto, estão fixadas as atribuições dessa nova figura, e que se iniciam com a publicação do extrato do instrumento convocatório e se encerram com a homologação da disputa, sendo que o agente de contratação pode participar inclusive do planejamento a na prestação das informações.
No Art. 7º da NLLC, o legislador delimita quem são as pessoas que poderão ser designadas agente de contratação:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; […] (grifo nosso).
Para a devida compreensão dessas determinações, é necessário que se conceitue autoridade e agente público.
Autoridade é o agente público que exerce poder de decisão, ao passo que o agente público propriamente dito é aquele exerce cargo, mandato, função ou emprego na Administração Pública, por meio de nomeação, eleição, contratação, vínculo ou designação por qualquer forma de investidura.
O agente de contratação é, então, um agente público que pode ser assim designado, desde que se cumpram determinadas formalidades.
Desse modo, apesar de a NLLC possibilitar diversas formas de vínculo com a Administração, aponta manifestamente que apenas servidores efetivos ou empregados públicos ocupantes de seus quadros permanentes é que podem exercer tal encargo.
A Lei é taxativa, mas não afasta a hipótese de agentes externos exercerem a função, por meio da determinação pela via judiciária.
Conforme a NLLC, somente na modalidade pregão é que o pregoeiro pode exercer o papel de agente de contratação. Entretanto, a designação é facultativa, considerando que outro servidor pode ser designado para a função, sempre observada sua capacidade técnica.
É o que prevê o parágrafo primeiro do Art. 7º da NLLC:
A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
E para especificar sobre o agente de contratação e excepcionar a vedação contida no Art. 7º, a Lei define no artigo seguinte e em seu §5º que:
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Enfim, a NLLC trouxe novos contornos às licitações, como se vê, capazes de transformar a rotina dos processos, tanto para os órgãos públicos quanto para os licitantes.
Pedimos desculpas pelos transtornos causados pelo não funcionamento do nosso WhatsApp. No entanto, gostaríamos de divulgar nosso novo número de atendimento via WhatsApp: (41) 3149-9300.
Agradecemos pela compreensão e paciência durante esse período de transição.
Atenciosamente,
Equipe BLL COMPRAS.
Ao utilizar este site você aceita o uso de cookies para otimizar sua experiência de navegação. Política de Privacidade