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As 5 principais dúvidas sobre a habilitação na nova Lei de Licitações

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Atuar nas licitações públicas não tem sido uma tarefa tão simples, principalmente pelo fato de nos encontrarmos em uma transição normativa com a chegada da Lei Federal nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações.

Para tal, é necessário se atualizar constantemente, e não é diferente no que tange ao tema de habilitação. Os documentos de habilitação sofreram alterações significativas nas contratações públicas, causando muita insegurança aos novos e antigos licitantes.

Com isso, elencamos as 5 principais dúvidas relativas à habilitação na Nova Lei de Licitações:

1 – Como será a forma de envio dos documentos de habilitação?

Diferentemente do Decreto Federal nº10.024/2019, no qual os licitantes são obrigados a anexar todos os documentos de habilitação concomitantemente com a Proposta, a Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 e a Instrumento Normativa nº 73/2022 fixam que a documentação de habilitação deve ser enviada apenas pelo licitante vencedor. A verdade é que essa é uma grande reviravolta no “mundo” das licitações, pois já fora vivenciado através do Decreto Federal nº 5.450/2005 (já revogado pelo Decreto nº 10.024/2019)

2 – Existe alguma forma do Órgão exigir os documentos de habilitação antes do certame?

Há duas alternativas para essa possibilidade: 1- Ocorrendo a inversão de fases na NLLC, onde deve ser enviado os documentos de habilitação, bem como a proposta; ou 2- Licitações através de outras legislações, como a Lei das Estatais nº 13.303/2016 e o próprio Sistema “S”. Ambos possuem regulamentos próprios que podem sim manter a obrigação do envio dos documentos de habilitação antes do certame.

3 – A empresa criada no exercício corrente da licitação poderá participar da licitação? Como fica a habilitação?

Toda e qualquer pessoa física ou jurídica podem participar das licitações públicas, seja na Nova Lei de Licitações ou na própria Lei Geral de Licitações 8.666/1993 ou a Lei do Pregão nº 10.520/2002. Porém, o licitante precisa atender as exigências legais editalícias. Ou seja, sem atender ao edital não há como ocorrer a habilitação.

4 – Para serviços contínuos o edital poderá exigir prazo mínimo de experiência de 3 anos?

Assim como na Instrução Normativa nº 05/2017 (que trata da contratação de serviços), a Nova Lei de Licitações trouxa a possibilidade de exigência mínima de experiência de 3 (três) para objetos de serviços contínuos.

5 – Como ficou a questão da apresentação do balanço patrimonial?

Diferentemente do que tínhamos na Lei Geral de Licitações nº 8.666/1993, que fixava a exigência do balanço patrimonial do último exercício social, o Edital regido pela Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 poderá exigir o Balanço Patrimonial dos últimos dois exercícios sociais.

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