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A RAZOABILIDADE NO PRAZO DE READEQUAÇÃO DA PROPOSTA

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A Lei 14.133/2021 não fixa um prazo específico sobre a readequação da proposta de preços na fase de julgamento de propostas nas licitações públicas. Esse prazo fica então definido na regulamentação do Ente e/ou até mesmo no instrumento convocatório (edital).

Ocorre que à época do revogado Decreto Federal nº 10.024/2019, o art. 38 §2º fixava o prazo mínimo de duas horas. Porém, o referido Decreto regulamentava apenas a modalidade pregão da Lei já revogada nº 10.520/2002.

Com a chegada da Nova Lei de Licitações e a uniformidade com relação ao rito procedimental das modalidades (principalmente pregão e concorrência), vem sendo muito difícil a mensuração dos editais nessas duas principais modalidades.

Bem verdade que um prazo de duas horas para readequação de planilhas de obras, torna-se exíguo, pois temos normalmente a exigência de, além da proposta de preços, planilha analítica, planilha sintética, planilhas de BDI, planilha de Encargos Sociais, planilha de cronograma físico-financeiro, planilhas de Curva ABC, dentre outras.

O Tribunal de Contas da União-TCU se posicionou recentemente através do Acórdão 1.795/2024 – Plenário (Relator Ministro Jhonatan de Jesus) considerando desarrazoado o prazo de duas horas para readequação da empresa proponente, que ajustasse 151 itens e 471 insumos. 

Importante frisar que o TCU considerou no caso concreto acima que o prazo para readequação dos preços deve compatibilizar com a complexidade do objeto ora licitado, para que não fira os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dica: A depender do seu edital, registre a impugnação com base nos princípios norteadores do art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como da CF 1988.

Vamos juntos!

Profº Raphael Icaro

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