Por Priscilla Vieira
Introdução: Eficiência e desburocratização na nova Lei de Licitações
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) introduziu dispositivos que visam à eficiência, à desburocratização e à segurança jurídica.
Entre essas inovações, destaca-se a possibilidade de substituir o instrumento contratual tradicional por documentos simplificados, em hipóteses específicas. Essa medida busca tornar os processos mais ágeis, sem perder a formalidade exigida pela legislação.
Fundamento legal e hipóteses de aplicação
Conforme o artigo 95, inciso I da Lei nº 14.133/2021, é possível substituir o contrato previsto no art. 92 por um documento simplificado nos casos de dispensa de licitação em razão do valor.
Além disso, segundo parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), essa substituição é expressamente permitida. No entanto, a AGU vai além da leitura literal e entende que a substituição também pode ocorrer nos seguintes casos:
- Contratações por inexigibilidade;
- Execução de atas de registro de preços.
Entretanto, essa ampliação só é válida desde que o valor esteja dentro dos limites legais da dispensa por valor.
👉 Essa interpretação se justifica pelo foco no critério econômico, e não na origem do procedimento, como principal fator para a adoção do modelo simplificado.
Forma e conteúdo do documento simplificado
Apesar da simplificação, a formalização por escrito continua obrigatória, conforme o artigo 91 da Lei.
Dessa forma, o documento deve conter, no mínimo, os seguintes elementos essenciais:
- Objeto da contratação;
- Obrigações das partes;
- Preço e condições de pagamento;
- Prazos;
- Penalidades.
Além disso, o contratado deve assinar um termo de ciência e concordância com os documentos que fundamentam a contratação (como o termo de referência ou projeto básico).
📝 Esses documentos passam a integrar o contrato de forma implícita, garantindo maior segurança jurídica à relação contratual.
De maneira geral, esse procedimento contribui para:
- Redução de custos administrativos;
- Aumento da celeridade nas contratações de pequeno vulto;
- Manutenção dos princípios da legalidade, transparência e eficiência.
Cuidados e limites na aplicação
Apesar das vantagens, o uso do instrumento contratual simplificado exige cautela.
Ou seja, não se trata de uma autorização genérica. A Administração deve observar rigorosamente os seguintes pontos:
- 📌 Motivação formal da escolha do procedimento;
- 📌 Comprovação da vantajosidade da proposta;
- 📌 Verificação da existência de crédito orçamentário suficiente;
- 📌 Cumprimento das exigências de publicidade, conforme art. 94, II e art. 174 da NLL, via Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Além disso, não se aplica o uso do documento simplificado em casos que envolvam:
- Riscos contratuais significativos;
- Alta complexidade técnica;
- Obrigações de longa duração.
Conclusão: Modernização com responsabilidade
O instrumento contratual simplificado representa uma ferramenta moderna e eficiente, trazida pela Lei nº 14.133/2021.
Quando aplicado com critério e responsabilidade, ele contribui para uma Administração Pública mais ágil e efetiva, sem comprometer os princípios constitucionais que regem sua atuação.
Contudo, a correta aplicação da norma exige:
- Conhecimento técnico;
- Interpretação prudente por parte dos agentes públicos;
- Apoio de pareceres jurídicos fundamentados, como os da AGU.
👉 Tais pareceres desempenham um papel essencial na consolidação de boas práticas e na prevenção de litígios administrativos.
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